Controle especial de substâncias e produtos de uso veterinário
Portaria MAPA nº 837, de 23 de setembro de 2025 · publicada em 02/01/2026
Em resumo
Estabelece o regime de controle especial para substâncias e produtos de uso veterinário: listas (A1, A2, A3, B1, C1, C2, C5), notificação de receita veterinária, prescrição magistral numerada em 3 vias, notificação de aquisição, escrituração, rotulagem e guarda. Revogou as IN SDA/MAPA 35/2017 e 55/2018 e vigora desde a publicação (DOU 02/01/2026, Ed. 1, S.1, p. 3).
O que muda nos documentos da clínica
Receituário para manipulado controlado: 3 vias (responsável, farmácia, veterinário), com numeração cadastro MAPA + sequencial + 2 dígitos do ano e os campos do art. 5º, § 1º (proprietário e endereço, nome e espécie do animal, formulação, posologia, cadastro MAPA, CRMV, endereço, e-mail, telefone, local, data, carimbo e assinatura).
Validade de 30 dias; com 'uso contínuo', 180 dias (art. 7º).
3ª via guardada pelo veterinário por no mínimo 2 anos, em ordem cronológica (art. 27, § 1º).
Notificação de Receita Veterinária (industrializados) e Notificação de Aquisição saem do sistema do MAPA, impressas em papel branco; não são bloco de gráfica.
Documento assinado eletronicamente dispensa carimbo se a assinatura for qualificada (art. 28).